Art. 69. A cessação das operações das Sociedades Seguradoras poderá ser:
a) voluntaria, por deliberação dos sócios, em Assembléia-Geral;
b) compulsoria, por ato do Ministro da Industria e do Comércio, nos têrmos do Decreto-lei nº 73-66.
ANEXO – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS · CAPÍTULO VIII – Da Liquidação das Sociedades Seguradoras
Decreto nº 60.459/1967 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Art. 69. A cessação das operações das Sociedades Seguradoras poderá ser:
a) voluntaria, por deliberação dos sócios, em Assembléia-Geral;
b) compulsoria, por ato do Ministro da Industria e do Comércio, nos têrmos do Decreto-lei nº 73-66.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial