Art. 54. As Sociedades Seguradoras não poderão estabelecer filiais ou sucursais no estrangeiro, sem prévia autorização do Ministro da Indústria e do Comércio, mediante requerimento apresentado por intermédio da SUSEP, a qual procederá como nos casos previstos no Art. 48.
ANEXO – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS · CAPÍTULO VI – Das Sociedades Seguiradoras · SEçãO II – Da Organização, Constituição e Funcionamento
Art. 54 do Regulamento do Sistema Nacional de Seguros Privados
Decreto nº 60.459/1967 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial