Art. 53. O pedido de aprovação de alterações estatutárias, instituídos pelos documentos necessários ao estudo da legalidade, conveniência e oportunidade da Resolução, será dirigido ao CNSP, por intermédio da SUSEP, podendo o Ministro da Industria e do Comercio recusar a aprovação pedida, concede-la com restrições ou sob condições, que constatarão na respectiva Portaria.
ANEXO – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS · CAPÍTULO VI – Das Sociedades Seguiradoras · SEçãO II – Da Organização, Constituição e Funcionamento
Art. 53 do Regulamento do Sistema Nacional de Seguros Privados
Decreto nº 60.459/1967 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial