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ANEXO – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS · CAPÍTULO VI – Das Sociedades Seguiradoras · SEçãO II – Da Organização, Constituição e Funcionamento

Art. 55 do Regulamento do Sistema Nacional de Seguros Privados

Decreto nº 60.459/1967 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 55. As Sociedades Seguradoras nacionais que mantiverem estabelecimento no estrangeiro destacarão, nos seus balanços gerais, contas de lucros e perdas e respectivos anexos, as suas operações realizadas fora do País e apresentarão à SUSEP relatório circunstanciado dessas operações.

Parágrafo único Para os efeitos do disposto neste artigo, as Sociedades Seguradoras comprovarão, por documento hábil, estarem aprovados os seus balanços e contas de lucros e perdas relativos às suas operações no estrangeiro, pela autoridade local competente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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