Art. 42. A autorização para o funcionamento será concedida através de Portaria do Ministro da Indústria e do Comercio, mediante requerimento firmado pelos Incorporadores, dirigido ao CNSP e apresentado por intermédio da SUSEP.
Parágrafo único O pedido será instruído com a prova da regularidade da constituição da Sociedade do deposito no Banco do Brasil da parte já realizada do capital e exemplar do estatuto.