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Carreira Pública

ANEXO – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS · CAPÍTULO VI – Das Sociedades Seguiradoras · SEçÃO I – Da Autorização para Funcionamento

Art. 42 do Regulamento do Sistema Nacional de Seguros Privados

Decreto nº 60.459/1967 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 42. A autorização para o funcionamento será concedida através de Portaria do Ministro da Indústria e do Comercio, mediante requerimento firmado pelos Incorporadores, dirigido ao CNSP e apresentado por intermédio da SUSEP.

Parágrafo único O pedido será instruído com a prova da regularidade da constituição da Sociedade do deposito no Banco do Brasil da parte já realizada do capital e exemplar do estatuto.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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