Art. 43. O pedido de autorização para funcionamento será encaminhado à apreciação do Conselho Nacional de Seguros Privados pela SUSEP, que opinará sôbre:
a) a conveniencia e oportunidade da autorização, em face da politica de seguros ditada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados;
b) a saturação e possibilidades do mercado segurador nacional;
c) a regularidade da constituição da sociedade;
d) probalidade de êxito de suas operações;
e) regime administrativo;
f) incoveniencias, omissões e irregularidades encontradas na constituição nos Estatutos ou plano s de operações.