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ANEXO – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS · CAPÍTULO VI – Das Sociedades Seguiradoras · SEçÃO I – Da Autorização para Funcionamento

Art. 43 do Regulamento do Sistema Nacional de Seguros Privados

Decreto nº 60.459/1967 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 43. O pedido de autorização para funcionamento será encaminhado à apreciação do Conselho Nacional de Seguros Privados pela SUSEP, que opinará sôbre:

a) a conveniencia e oportunidade da autorização, em face da politica de seguros ditada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados;

b) a saturação e possibilidades do mercado segurador nacional;

c) a regularidade da constituição da sociedade;

d) probalidade de êxito de suas operações;

e) regime administrativo;

f) incoveniencias, omissões e irregularidades encontradas na constituição nos Estatutos ou plano s de operações.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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