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Carreira Pública

ANEXO – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS · CAPíTULO V · SEçãO IV – Do Pessoal da SUSEP

Art. 39 do Regulamento do Sistema Nacional de Seguros Privados

Decreto nº 60.459/1967 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 39. Os servidores requisitantes da aprovação, pelo CNSP, do Quadro de Pessoal da SUSEP, poderão a nêle ser aproveitados, desde que consultados os interêsses da Autarquia e dos Servidores.

Parágrafo único O aproveitamento de que trata êste artigo implica na aceitação do regime de pessoal da SUSEP, devendo ser contado o tempo de serviço, no órgão de origem, para todos os efeitos legais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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