Art. 37. Constituem recursos da SUSEP:
I Parcela do produto da arrecadação do impôsto sôbre operações financeiras a que se refere a Lei número 5.145, de 20 de outubro de 1966, e prevista do no artigo 39 do Decreto-lei nº 73-66;
II O produto das multas aplicadas pela SUSEP;
III Dotação orçamentaria especifica;
IV Créditos especiais;
V Juros de depósitos bancários;
VI Participação que lhe fôr atribuída pelo CNSP no Fundo previsto no art. 16 do Decreto-lei numero 73, de 1966;
VII Outras receitas ou valôres adventícios resultantes de suas atividades.