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ANEXO – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS · CAPíTULO V · SEçãO III – Dos Recursos da SUSEP

Art. 37 do Regulamento do Sistema Nacional de Seguros Privados

Decreto nº 60.459/1967 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 37. Constituem recursos da SUSEP:

I Parcela do produto da arrecadação do impôsto sôbre operações financeiras a que se refere a Lei número 5.145, de 20 de outubro de 1966, e prevista do no artigo 39 do Decreto-lei nº 73-66;

II O produto das multas aplicadas pela SUSEP;

III Dotação orçamentaria especifica;

IV Créditos especiais;

V Juros de depósitos bancários;

VI Participação que lhe fôr atribuída pelo CNSP no Fundo previsto no art. 16 do Decreto-lei numero 73, de 1966;

VII Outras receitas ou valôres adventícios resultantes de suas atividades.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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