Art. 36. São atribuições do Superintendente;
I Traçar as diretrizes gerais de trabalho, exercendo a orientação, coordenação e contrôle geral das atividades da SUSEP.
II superintender e dirigir, através dos órgãos principais e auxiliares, o funcionamento geral da SUSEP, em todos os setores de suas atividades.
III cumprir e fazer cumpri o Regimento Interno do Órgão, propondo ao CNSP as modificações que se impuserem;
IV representar a SUSEP em suas relações com terceiros, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele;
V propor ao CNSP o quadro do pessoal, fixando os respectivos padrões próprios de vencimentos e vantagens;
VI nomear ou designar os ocupantes de cargos e funções em comissão;
VII designar quem o deva substituir em suas ausências e impedimentos eventuais;
VIII admitir, contratar, designar, nomear, requisitar, exonerar, dispensar, conceder vantagens e aplicar penalidades a servidores de qualquer categoria, de acôrdo com o Regimento Interno;
IX delegar podêres a servidores da SUSEP para a pátria de atos específicos da via administradora da Autarquia;
X elaborar os programas anuais e plurianuais, e seus respectivos orçamentos, submetendo-os à aprovação do CNSP;
XI movimentar e aplicar os recursos da SUSEP, na forma da legislação em vigor;
XII autorizar despesas, pagamentos e realizar operações de crédito, mediante prévio empenho orçamentário;
XIII assinar, em nome da SUSEP, contratos, convênios e acôrdos;
XIV apresentar anualmente ao Tribunal de Contas, para a sua apreciação, tôdas as contas e o balanço do ano anterior, com a comprovação indispensável, na forma da legislação em vigor;
XV impor aplicação de multas e outras penalidades, respeitadas as disposições legais em vigor;
XVI designar o Diretor-Fiscal para as Sociedades-Seguradoras, "adreferendum" do CNSP;
XVII criar e instalar Delegacias e Postos de Fiscalização da SUSEP nos Estados e Territórios;
XVIII criar Comissões Especiais para o estudo de questões de natureza técnica e jurídica de seguros.