Art. 22. O Conselho compor-se-á de doze membros, denominados Conselheiros, a saber:
I O Ministro da Indústria e do Comércio;
II O Ministro da Fazenda ou seu representante;
III O Ministro do Planejamento e da Coordenação Econômica ou seu representante;
IV O Ministro da Saúde ou seu representante;
V O Ministro do Trabalho e Previdência Social ou se representante;
VI O Ministro da Agricultura ou seu representante;
VII O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados;
VIII O Presidente do Instituto de resseguros do Brasil;
IX Um representante do Conselho Federal de Medicina;
X Três representantes da iniciativa privada nomeados pelo Presidente da República, mediante escolha dentre brasileiro dotados das qualificações pessoais necessárias, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, e três suplentes igualmente nomeados por igual prazo de dois anos.