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Carreira Pública

ANEXO – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS · CAPÍTULO IV – Do Conselho Nacional de Seguros Privados

Art. 22 do Regulamento do Sistema Nacional de Seguros Privados

Decreto nº 60.459/1967 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 22. O Conselho compor-se-á de doze membros, denominados Conselheiros, a saber:

I O Ministro da Indústria e do Comércio;

II O Ministro da Fazenda ou seu representante;

III O Ministro do Planejamento e da Coordenação Econômica ou seu representante;

IV O Ministro da Saúde ou seu representante;

V O Ministro do Trabalho e Previdência Social ou se representante;

VI O Ministro da Agricultura ou seu representante;

VII O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados;

VIII O Presidente do Instituto de resseguros do Brasil;

IX Um representante do Conselho Federal de Medicina;

X Três representantes da iniciativa privada nomeados pelo Presidente da República, mediante escolha dentre brasileiro dotados das qualificações pessoais necessárias, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, e três suplentes igualmente nomeados por igual prazo de dois anos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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