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Carreira Pública

ANEXO – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS · CAPÍTULO IV – Do Conselho Nacional de Seguros Privados

Art. 23 do Regulamento do Sistema Nacional de Seguros Privados

Decreto nº 60.459/1967 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 23. Qualquer dos representantes de que trata o item X do artigo precedente perderá a condição de membro do Conselho, se deixar de comparecer, sem motivo justificado, a três sessões ordinárias consecutivas ou a seis interpoladas, durante o ano.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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