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Carreira Pública

ANEXO – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS · CAPÍTULO IV – Do Conselho Nacional de Seguros Privados

Art. 21 do Regulamento do Sistema Nacional de Seguros Privados

Decreto nº 60.459/1967 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 21. O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) é órgão de deliberação coletiva ao qual compete privativamente:

I fixar as diretrizes e normas da política de seguros privados, tendo em conta as condições do mercado nacional de seguros;

II estabelecer as diretrizes gerais das operações de resseguro;

III disciplinar as operações de cosseguro, nas hipóteses em que o IRB não aceite resseguro do risco ou quando se tornar conveniente promover melhor distribuição direta dos negócios pelo mercado;

IV conhecer dos recursos de decisões da SUSEP e do IRB, nos casos especificados no Decreto-lei nº 73/66.

V aplicar às Sociedades Seguradoras estrangeiras autorizadas a funcionar no país o tratamento correspondente que vigorar nos países da matriz em relação às Sociedades Seguradoras brasileiras nêles instaladas ou que desejem instalar-se;

VI regular a instalação e o funcionamento das Bôlsas de Seguro.

VII regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades subordinadas ao Decreto-lei nº 73/66;

VIII estipular índices e demais condições técnicas sôbre tarifas, investimentos e outras relações patrimoniais a serem observadas pelas Sociedades Seguradoras;

IX fixar as características gerais dos contratos de seguros;

X fixar normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas Sociedades Seguradoras;

XI delimitar o capital do IRB e das Sociedades Seguradoras, com a periodicidade mínima de dois anos, determinando a forma de sua subscrição e realização;

XII opinar na elaboração das diretrizes do Conselho Monetário Nacional sôbre a aplicação do Capital e das Reservas Técnicas das Sociedades Seguradoras;

XIII prescrever os critérios de constituição das Sociedades Seguradoras, com fixação dos limites técnicos das operações de seguro;

XIV disciplinar a corretagem de seguros e a profissão de corretor;

XV corrigir os valôres monetários expressos no Decreto-lei ora regulamentado, de acôrdo com os índices de correção que estiverem em vigor;

XVI opinar sôbre a cassação da carta-patente das Sociedades Seguradoras;

XVII decidir sôbre sua própria organização, elaborando o respectivo Regimento Interno;

XVIII regular a organização, a composição e o funcionamento de suas Comissões Consultivas;

XIX baixar Resoluções, nos casos de suas atribuições específicas, a serem observadas pelos integrantes do Sistema Nacional de Seguros Privados;

XX Prescrever os critérios de constituição de reservas técnicas, fundos especiais e provisões das Sociedades Seguradoras;

XXI estabelecer o entendimento da legislação de seguros e dos regulamentos relativos às suas atribuições, decidindo os casos omissos e baixando os atos esclarecedores.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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