Art. 20. As Sociedades Seguradoras indenizarão os sinistros decorrentes dos seguros obrigatórios dentro de 10 (dez) dias úteis, a contar do momento em que ficar apurado o valor da indenização, com acôrdo das partes interessadas.
§ 1º Não havendo acôrdo dos interessados quanto à fixação do valor da indenização, deverá ser êste estabelecido em vistoria judicial, com arbitramento.
§ 2º A Sociedade Seguradora que deixar de indenizar os sinistros no prazo previsto neste artigo ficará sujeita à correção monetária do valor da indenização, nos casos fixados pelo CNSP.