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Carreira Pública

ANEXO – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS · CAPÍTULO III – Dos seguros obrigatórios

Art. 20 do Regulamento do Sistema Nacional de Seguros Privados

Decreto nº 60.459/1967 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 20. As Sociedades Seguradoras indenizarão os sinistros decorrentes dos seguros obrigatórios dentro de 10 (dez) dias úteis, a contar do momento em que ficar apurado o valor da indenização, com acôrdo das partes interessadas.

§ 1º Não havendo acôrdo dos interessados quanto à fixação do valor da indenização, deverá ser êste estabelecido em vistoria judicial, com arbitramento.

§ 2º A Sociedade Seguradora que deixar de indenizar os sinistros no prazo previsto neste artigo ficará sujeita à correção monetária do valor da indenização, nos casos fixados pelo CNSP.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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