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Carreira Pública

ANEXO – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS · CAPÍTULO II – Disposições Especiais Aplicáveis ao Sistema · SEÇÃO I – Do Contrato de Seguro

Art. 2º do Regulamento do Sistema Nacional de Seguros Privados

Decreto nº 60.459/1967 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 2º A contratação de qualquer seguro só poderá ser feita mediante proposta assinada pelo interessado, seu representante legal ou por corretor registrado, exceto quando o seguro fôr contratado por emissão de bilhete de seguro.

§ 1º O início de cobertura do risco constará da apólice e coincidirá com a aceitação da proposta.

§ 2º A emissão da apólice será feita até 15 dias da aceitação da proposta.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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