Art. 118. As Sociedades Seguradoras estrangeiras autorizadas a operar no Brasil obedecerão os prazos e condições do artigo 117 dêste Regulamento constituído e mantendo no país os valôres correspondentes, sob pena de cassação das respectivas Cartas Patentes.
ANEXO – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS · CAPÍTULO XI – Disposições Gerais e Transitórias
Art. 118 do Regulamento do Sistema Nacional de Seguros Privados
Decreto nº 60.459/1967 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial