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Carreira Pública

ANEXO – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS · CAPÍTULO XI – Disposições Gerais e Transitórias

Art. 113 do Regulamento do Sistema Nacional de Seguros Privados

Decreto nº 60.459/1967 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 113. Os Órgãos do Poder Público a que se refere o art. 143 do Decreto-Lei 73-66 deverão apresentar à SUSEP para registro os documentos que comprovem haver cumprido aquela disposição legal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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