Art. 113. Os Órgãos do Poder Público a que se refere o art. 143 do Decreto-Lei 73-66 deverão apresentar à SUSEP para registro os documentos que comprovem haver cumprido aquela disposição legal.
ANEXO – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS · CAPÍTULO XI – Disposições Gerais e Transitórias
Art. 113 do Regulamento do Sistema Nacional de Seguros Privados
Decreto nº 60.459/1967 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial