Art. 112. O Fundo de Estabilidade do Seguro Agrário, a que se refere o art. 3º da Lei 4.430-64, ficam incorporados ao Fundo de Estabilidade do Seguro Rural criado pelo art. 16 do Decreto-Lei 73-66, a ser administrado pelo IEB.
§ 1º O Banco do Brasil S.A. promoverá a transferência para o IRB, na conta do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural, dos saldos dos Fundos referidos neste artigo.
§ 2º As dotações orçamentárias previstas no parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 4.430-64 serão anualmente entregues ao IRB pelo Ministério da Agricultura.