Art. 111. A SUSEP baixará dentro de 90 dias as instruções necessárias ao registro de corretores, bem como as pertinentes aos livros registros, documentos e impressos necessários ao exercício da profissão.
ANEXO – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS · CAPÍTULO X – Dos Corretores de Seguros
Art. 111 do Regulamento do Sistema Nacional de Seguros Privados
Decreto nº 60.459/1967 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial