Art. 110. O corretor de seguros estará sujeito às penalidades seguintes:
a) multa;
b) suspensão temporária do exercício da profissão;
c) cancelamento de registro.
ANEXO – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS · CAPÍTULO X – Dos Corretores de Seguros
Decreto nº 60.459/1967 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Art. 110. O corretor de seguros estará sujeito às penalidades seguintes:
a) multa;
b) suspensão temporária do exercício da profissão;
c) cancelamento de registro.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial