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Carreira Pública

ANEXO – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS · CAPÍTULO X – Dos Corretores de Seguros

Art. 102 do Regulamento do Sistema Nacional de Seguros Privados

Decreto nº 60.459/1967 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 102. Para o registro, será necessária a apresentação de documentos comprovando os seguintes requisitos:

a) ser brasileiro ou estrangeiro com residência permanente no País;

b) estar quite com o serviço miltar, quando se tatar de brasileiro;

c) não haver sido condenado por crimes a que se referem as Seções II, III e IV do Capítulo VI do Título I; os Capítulos I, II, III, IV, V, VI e VII do Título II; o Capítulo V do Título VI; Capítulos I, II, III e IV do Título X e o Capítulo I do Título XI, parte especial do Código Penal.

d) não ser falido;

e) ter habilitação técnico-profissional;

f) apresentar declaração assinada pelo candidato, com a firma reconhecida, de que não exerce nenhuma das atividades enumeradas no Art. 125 do Decreto-lei 73-66.

§ 1º Se se tratar de pessoa jurídica deverá a requerente provar que está organizada segundo as leis brasileiras ter sede no País e ações nominativas que seus diretores, gerentes, administradores, sócios ou acionistas não incidam na proibição o Art. 125 do Decreto-lei nº 73-66, devendo os responsáveis pelo negócio preencher as exigências do presente artigo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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