Art. 102. Para o registro, será necessária a apresentação de documentos comprovando os seguintes requisitos:
a) ser brasileiro ou estrangeiro com residência permanente no País;
b) estar quite com o serviço miltar, quando se tatar de brasileiro;
c) não haver sido condenado por crimes a que se referem as Seções II, III e IV do Capítulo VI do Título I; os Capítulos I, II, III, IV, V, VI e VII do Título II; o Capítulo V do Título VI; Capítulos I, II, III e IV do Título X e o Capítulo I do Título XI, parte especial do Código Penal.
d) não ser falido;
e) ter habilitação técnico-profissional;
f) apresentar declaração assinada pelo candidato, com a firma reconhecida, de que não exerce nenhuma das atividades enumeradas no Art. 125 do Decreto-lei 73-66.
§ 1º Se se tratar de pessoa jurídica deverá a requerente provar que está organizada segundo as leis brasileiras ter sede no País e ações nominativas que seus diretores, gerentes, administradores, sócios ou acionistas não incidam na proibição o Art. 125 do Decreto-lei nº 73-66, devendo os responsáveis pelo negócio preencher as exigências do presente artigo.