Pular para o conteúdo
Carreira Pública

ANEXO – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS · CAPÍTULO X – Dos Corretores de Seguros

Art. 101 do Regulamento do Sistema Nacional de Seguros Privados

Decreto nº 60.459/1967 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 101. O exercício da profissão de corretor de seguros depende de prévia habilitação e registro na SUSEP.

§ 1º A habilitação técnico-profissional consistirá na aprovação em curso organizado conforme orientação do IRB, segundo as diretrizes do CNSP.

§ 2º O registro de novos corretores será feito mediante satisfação dos requisitos constantes dêste Regulamento.

§ 3º Os corretores já registrados definitivamente até a presente data, de conformidade com o disposto na lei 4.594-64, estão dispensados de qualquer nova formalidade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos