Art. 101. O exercício da profissão de corretor de seguros depende de prévia habilitação e registro na SUSEP.
§ 1º A habilitação técnico-profissional consistirá na aprovação em curso organizado conforme orientação do IRB, segundo as diretrizes do CNSP.
§ 2º O registro de novos corretores será feito mediante satisfação dos requisitos constantes dêste Regulamento.
§ 3º Os corretores já registrados definitivamente até a presente data, de conformidade com o disposto na lei 4.594-64, estão dispensados de qualquer nova formalidade.