Art. 103. As comissões de corretagem só poderão ser pagas a corretor de seguros devidamente habilitado e registrado.
ANEXO – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS · CAPÍTULO X – Dos Corretores de Seguros
Art. 103 do Regulamento do Sistema Nacional de Seguros Privados
Decreto nº 60.459/1967 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial