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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DAS NORMAS APLICÁVEIS À UNIÃO

Art. 38 do Regulamento da Lei dos Consórcios Públicos

Decreto nº 6.017/2007 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 38. Quando necessário para que sejam obtidas as escalas adequadas, a execução de programas federais de caráter local poderá ser delegada, no todo ou em parte, mediante convênio, aos consórcios públicos.

Parágrafo único Os Estados e Municípios poderão executar, por meio de consórcio público, ações ou programas a que sejam beneficiados por meio de transferências voluntárias da União.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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