Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DAS NORMAS APLICÁVEIS À UNIÃO

Art. 39 do Regulamento da Lei dos Consórcios Públicos

Decreto nº 6.017/2007 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 39. A partir de 1o de janeiro de 2008 a União somente celebrará convênios com consórcios públicos constituídos sob a forma de associação pública ou que para essa forma tenham se convertido.

§ 1º A celebração dos convênios de que trata o caput está condicionada à comprovação do cumprimento das exigências legais pelo consórcio público, conforme o disposto no parágrafo único do art. 14 da Lei nº 11.107, de 2005.

Redação dada pelo Decreto nº 10.243, de 2020

§ 2º A comprovação do cumprimento das exigências legais para a celebração de convênios poderá ser feita por meio de extrato emitido no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias - CAUC ou por outro meio que venha a ser estabelecido por ato do Secretário do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia.

Redação dada pelo Decreto nº 10.243, de 2020

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa