Art. 37. Os órgãos e entidades federais concedentes darão preferência às transferências voluntárias para Estados, Distrito Federal e Municípios cujas ações sejam desenvolvidas por intermédio de consórcios públicos.
CAPÍTULO VII – DAS NORMAS APLICÁVEIS À UNIÃO
Art. 37 do Regulamento da Lei dos Consórcios Públicos
Decreto nº 6.017/2007 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial