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Carreira Pública

ANEXO – I. Disposições gerais

Artigo 9 da Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural ImaterialCertificação das organizações de caráter consultivo

Decreto nº 5.753/2006 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Artigo 9

1. O Comitê proporá à Assembléia Geral a certificação de organizações não-governamentais de comprovada competência no campo do patrimônio cultural imaterial. As referidas organizações exercerão funções consultivas perante o Comitê.

2. O Comitê também proporá à Assembléia Geral os critérios e modalidades pelos quais essa certificação será regida.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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