Artigo 9
1. O Comitê proporá à Assembléia Geral a certificação de organizações não-governamentais de comprovada competência no campo do patrimônio cultural imaterial. As referidas organizações exercerão funções consultivas perante o Comitê.
2. O Comitê também proporá à Assembléia Geral os critérios e modalidades pelos quais essa certificação será regida.