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Carreira Pública

ANEXO – I. Disposições gerais

Artigo 8 da Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural ImaterialMétodos de trabalho do Comitê

Decreto nº 5.753/2006 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Artigo 8

1. O Comitê será responsável perante a Assembléia Geral, diante da qual prestará contas de todas as suas atividades e decisões.

2. O Comitê aprovará seu Regulamento Interno por uma maioria de dois terços de seus membros.

3. O Comitê poderá criar, em caráter temporário, os órgãos consultivos ad hoc que julgue necessários para o desempenho de suas funções.

4. O Comitê poderá convidar para suas reuniões qualquer organismo público ou privado, ou qualquer pessoa física de comprovada competência nos diversos campos do patrimônio cultural imaterial, para consultá-los sobre questões específicas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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