Artigo 7 Sem prejuízo das demais atribuições conferidas pela presente Convenção, as funções do Comitê serão as seguintes:
a) promover os objetivos da Convenção, fomentar e acompanhar sua aplicação;
b) oferecer assessoria sobre as melhores práticas e formular recomendações sobre medidas que visem a salvaguarda do patrimônio cultural imaterial;
c) preparar e submeter à aprovação da Assembléia Geral um projeto de utilização dos recursos do Fundo, em conformidade com o Artigo 25;
d) buscar meios de incrementar seus recursos e adotar as medidas necessárias para tanto, em conformidade com o Artigo 25;
e) preparar e submeter à aprovação da Assembléia Geral diretrizes operacionais para a aplicação da Convenção;
f) em conformidade com o Artigo 29, examinar os relatórios dos Estados Partes e elaborar um resumo destes relatórios, destinado à Assembléia Geral;
g) examinar as solicitações apresentadas pelos Estados Partes e decidir, de acordo com critérios objetivos de seleção estabelecidos pelo próprio Comitê e aprovados pela Assembléia Geral, sobre:
i) inscrições nas listas e propostas mencionadas nos Artigos 16, 17 e 18;
ii) prestação de assistência internacional, em conformidade com o Artigo 22.