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Carreira Pública

ANEXO – I. Disposições gerais

Artigo 7 da Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural ImaterialFunções do Comitê

Decreto nº 5.753/2006 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Artigo 7 Sem prejuízo das demais atribuições conferidas pela presente Convenção, as funções do Comitê serão as seguintes:

a) promover os objetivos da Convenção, fomentar e acompanhar sua aplicação;

b) oferecer assessoria sobre as melhores práticas e formular recomendações sobre medidas que visem a salvaguarda do patrimônio cultural imaterial;

c) preparar e submeter à aprovação da Assembléia Geral um projeto de utilização dos recursos do Fundo, em conformidade com o Artigo 25;

d) buscar meios de incrementar seus recursos e adotar as medidas necessárias para tanto, em conformidade com o Artigo 25;

e) preparar e submeter à aprovação da Assembléia Geral diretrizes operacionais para a aplicação da Convenção;

f) em conformidade com o Artigo 29, examinar os relatórios dos Estados Partes e elaborar um resumo destes relatórios, destinado à Assembléia Geral;

g) examinar as solicitações apresentadas pelos Estados Partes e decidir, de acordo com critérios objetivos de seleção estabelecidos pelo próprio Comitê e aprovados pela Assembléia Geral, sobre:

i) inscrições nas listas e propostas mencionadas nos Artigos 16, 17 e 18;

ii) prestação de assistência internacional, em conformidade com o Artigo 22.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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