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ANEXO – I. Disposições gerais

Artigo 4 da Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural ImaterialII. Órgãos da Convenção

Decreto nº 5.753/2006 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Artigo 4 Assembléia Geral dos Estados Partes

1. Fica estabelecida uma Assembléia Geral dos Estados Partes, doravante denominada "Assembléia Geral", que será o órgão soberano da presente Convenção.

2. A Assembléia Geral realizará uma sessão ordinária a cada dois anos. Poderá reunir-se em caráter extraordinário quando assim o decidir, ou quando receber uma petição em tal sentido do Comitê Intergovernamental para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial ou de, no mínimo, um terço dos Estados Partes.

3. A Assembléia Geral aprovará seu próprio Regulamento Interno.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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