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ANEXO – I. Disposições gerais

Artigo 5 da Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural ImaterialComitê Intergovernamental para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial

Decreto nº 5.753/2006 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Artigo 5

1. Fica estabelecido junto à UNESCO um Comitê Intergovernamental para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial, doravante denominado "o Comitê". O Comitê será integrado por representantes de 18 Estados Partes, a serem eleitos pelos Estados Partes constituídos em Assembléia Geral, tão logo a presente Convenção entrar em vigor, conforme o disposto no Artigo 34.

2. O número de Estados membros do Comitê aumentará para 24, tão logo o número de Estados Partes na Convenção chegar a 50.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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