Pular para o conteúdo
Carreira Pública

ANEXO – I. Disposições gerais

Artigo 3 da Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural ImaterialRelação com outros instrumentos internacionais

Decreto nº 5.753/2006 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Artigo 3 Nenhuma disposição da presente Convenção poderá ser interpretada de tal maneira que:

a) modifique o estatuto ou reduza o nível de proteção dos bens declarados patrimônio mundial pela Convenção para a Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural de 1972, as quais esteja diretamente associado um elemento do patrimônio cultural imaterial; ou

b) afete os direitos e obrigações dos Estados Partes em virtude de outros instrumentos internacionais relativos aos direitos de propriedade intelectual ou à utilização de recursos biológicos e ecológicos dos quais sejam partes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos