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Carreira Pública

ANEXO – I. Disposições gerais

Artigo 36 da Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural ImaterialDenúncia

Decreto nº 5.753/2006 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Artigo 36

1. Todos os Estados Partes poderão denunciar a presente Convenção.

2. A denúncia será notificada por meio de um instrumento escrito, que será depositado junto ao Diretor Geral da UNESCO.

3. A denúncia surtirá efeito doze meses após a recepção do instrumento de denuncia. A denúncia não modificará em nada as obrigações financeiras assumidas pelo Estado denunciante até a data em que a retirada se efetive.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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