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Carreira Pública

ANEXO – I. Disposições gerais

Artigo 37 da Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural ImaterialFunções do depositário

Decreto nº 5.753/2006 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Artigo 37 O Diretor Geral da UNESCO, como depositário da presente Convenção, informará aos Estados Membros da Organização e aos Estados não-membros aos quais se refere o Artigo 33, bem como às Nações Unidas, acerca do depósito de todos os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão mencionados nos Artigos 32 e 33 e das denúncias previstas no Artigo 36.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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