Pular para o conteúdo
Carreira Pública

ANEXO – I. Disposições gerais

Artigo 34 da Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural ImaterialEntrada em vigor

Decreto nº 5.753/2006 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Artigo 34 A presente Convenção entrará em vigor três meses após a data do depósito do trigésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, mas unicamente para os Estados que tenham depositado seus respectivos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão naquela data ou anteriormente. Para os demais Estados Partes, entrará em vigor três meses depois de efetuado o depósito de seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos