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ANEXO – I. Disposições gerais

Artigo 33 da Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural ImaterialAdesão

Decreto nº 5.753/2006 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Artigo 33

1. A presente Convenção estará aberta à adesão de todos os Estados que não sejam membros da UNESCO e que tenham sido convidados a aderir pela Conferência Geral da Organização.

2. A presente Convenção também estará aberta à adesão dos territórios que gozem de plena autonomia interna, reconhecida como tal pelas Nações Unidas, mas que não tenham alcançado a plena independência, em conformidade com a Resolução 1514 (XV) da Assembléia Geral, e que tenham competência sobre as matérias regidas por esta Convenção, inclusive a competência reconhecida para subscrever tratados relacionados a essas matérias.

3. O instrumento de adesão será depositado junto ao Diretor Geral da UNESCO.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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