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Carreira Pública

ANEXO – I. Disposições gerais

Artigo 32 da Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural ImaterialIX. Disposições finais

Decreto nº 5.753/2006 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Artigo 32 Ratificação, aceitação ou aprovação

1. A presente Convenção estará sujeita à ratificação, aceitação ou aprovação dos Estados Membros da UNESCO, em conformidade com seus respectivos dispositivos constitucionais.

2. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto ao Diretor Geral da UNESCO.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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