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Carreira Pública

ANEXO – I. Disposições gerais

Artigo 31 da Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural ImaterialVIII. Cláusula transitória

Decreto nº 5.753/2006 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Artigo 31 Relação com a Proclamação das Obras Primas do Patrimônio Oral e Imaterial da Humanidade

1. O Comitê incorporará à Lista representativa do patrimônio cultural imaterial da humanidade os elementos que, anteriormente à entrada em vigor desta Convenção, tenham sido proclamados "Obras Primas do Patrimônio Oral e Imaterial da Humanidade".

2. A inclusão dos referidos elementos na Lista representativa do patrimônio cultural imaterial da humanidade será efetuada sem prejuízo dos critérios estabelecidos para as inscrições subseqüentes, segundo o disposto no parágrafo 2 do Artigo 16.

3. Após a entrada em vigor da presente Convenção, não será feita mais nenhuma outra Proclamação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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