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Carreira Pública

ANEXO – I. Disposições gerais

Artigo 30 da Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural ImaterialRelatórios do Comitê

Decreto nº 5.753/2006 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Artigo 30

1. Com base em suas atividades e nos relatórios dos Estados Partes mencionados no Artigo 29, o Comitê apresentará um relatório em cada sessão da Assembléia Geral.

2. O referido relatório será levado ao conhecimento da Conferência Geral da UNESCO.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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