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Carreira Pública

ANEXO – I. Disposições gerais

Artigo 29 da Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural ImaterialVII. Relatórios

Decreto nº 5.753/2006 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Artigo 29 Relatórios dos Estados Partes Os Estados Partes apresentarão ao Comitê, na forma e com periodicidade a serem definidas pelo Comitê, relatórios sobre as disposições legislativas, regulamentares ou de outra natureza que tenham adotado para implementar a presente Convenção.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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