Artigo 29 Relatórios dos Estados Partes Os Estados Partes apresentarão ao Comitê, na forma e com periodicidade a serem definidas pelo Comitê, relatórios sobre as disposições legislativas, regulamentares ou de outra natureza que tenham adotado para implementar a presente Convenção.
ANEXO – I. Disposições gerais
Artigo 29 da Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural ImaterialVII. Relatórios
Decreto nº 5.753/2006 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial