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Carreira Pública

ANEXO – I. Disposições gerais

Artigo 23 da Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural ImaterialSolicitações de assistência internacional

Decreto nº 5.753/2006 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Artigo 23

1. Cada Estado Parte poderá apresentar ao Comitê uma solicitação de assistência internacional para a salvaguarda do patrimônio cultural imaterial presente em seu território.

2. Uma solicitação no mesmo sentido poderá também ser apresentada conjuntamente por dois ou mais Estados Partes.

3. Na solicitação, deverão constar as informações mencionados no parágrafo 1 do Artigo 22, bem como a documentação necessária.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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