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Carreira Pública

ANEXO – I. Disposições gerais

Artigo 22 da Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural ImaterialRequisitos para a prestação de assistência internacional

Decreto nº 5.753/2006 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Artigo 22

1. O Comitê definirá o procedimento para examinar as solicitações de assistência internacional e determinará os elementos que deverão constar das solicitações, tais como medidas previstas, intervenções necessárias e avaliação de custos.

2. Em situações de urgência, a solicitação de assistência será examinada em cárater de prioridade pelo Comitê.

3. Para tomar uma decisão, o Comitê realizará os estudos e as consultas que julgar necessários.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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