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Carreira Pública

ANEXO – I. Disposições gerais

Artigo 21 da Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural ImaterialFormas de assistência internacional

Decreto nº 5.753/2006 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Artigo 21 A assistência concedia pelo Comitê a um Estado Parte será regulamentada pelas diretrizes operacionais previstas no Artigo 7 e pelo acordo mencionado no Artigo 24, e poderá assumir as seguintes formas:

a) estudos relativos aos diferentes aspectos da salvaguarda;

b) serviços de especialistas e outras pessoas com experiência prática em patrimônio cultural imaterial;

c) capacitação de todo o pessoal necessário;

d) elaboração de medidas normativas ou de outra natureza;

e) criação e utilização de infraestruturas;

f) aporte de material e de conhecimentos especializados;

g) outras formas de ajuda financeira e técnica, podendo incluir, quando cabível, a concessão de empréstimos com baixas taxas de juros e doações.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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