Artigo 21 A assistência concedia pelo Comitê a um Estado Parte será regulamentada pelas diretrizes operacionais previstas no Artigo 7 e pelo acordo mencionado no Artigo 24, e poderá assumir as seguintes formas:
a) estudos relativos aos diferentes aspectos da salvaguarda;
b) serviços de especialistas e outras pessoas com experiência prática em patrimônio cultural imaterial;
c) capacitação de todo o pessoal necessário;
d) elaboração de medidas normativas ou de outra natureza;
e) criação e utilização de infraestruturas;
f) aporte de material e de conhecimentos especializados;
g) outras formas de ajuda financeira e técnica, podendo incluir, quando cabível, a concessão de empréstimos com baixas taxas de juros e doações.