Artigo 20 A assistência internacional poderá ser concedida com os seguintes objetivos:
a) salvaguardar o patrimônio que figure na lista de elementos do patrimônio cultural imaterial que necessite medidas urgentes de salvaguarda;
b) realizar inventários, em conformidade com os Artigos 11 e 12;
c) apoiar programas, projetos e atividades de âmbito nacional, sub-regional e regional destinados à salvaguarda do patrimônio cultural imaterial;
d) qualquer outro objetivo que o Comitê julgue necessário.