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Carreira Pública

ANEXO – I. Disposições gerais

Artigo 20 da Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural ImaterialObjetivos da assistência internacional

Decreto nº 5.753/2006 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Artigo 20 A assistência internacional poderá ser concedida com os seguintes objetivos:

a) salvaguardar o patrimônio que figure na lista de elementos do patrimônio cultural imaterial que necessite medidas urgentes de salvaguarda;

b) realizar inventários, em conformidade com os Artigos 11 e 12;

c) apoiar programas, projetos e atividades de âmbito nacional, sub-regional e regional destinados à salvaguarda do patrimônio cultural imaterial;

d) qualquer outro objetivo que o Comitê julgue necessário.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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