Pular para o conteúdo
Carreira Pública

ANEXO – I. Disposições gerais

Artigo 19 da Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural ImaterialV. Cooperação e assistência internacionais

Decreto nº 5.753/2006 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Artigo 19 Cooperação

1. Para os fins da presente Convenção, a cooperação internacional compreende em particular o intercâmbio de informações e de experiências, iniciativas comuns, e a criação de um mecanismo para apoiar os Estados Partes em seus esforços para a salvaguarda do patrimônio cultural imaterial.

2. Sem prejuízo para o disposto em sua legislação nacional nem para seus direitos e práticas consuetudinárias, os Estados Partes reconhecem que a salvaguarda do patrimônio cultural imaterial é uma questão de interesse geral para a humanidade e neste sentido se comprometem a cooperar no plano bilateral, sub-regional, regional e internacional.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos