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ANEXO – I. Disposições gerais

Artigo 18 da Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural ImaterialProgramas, projetos e atividades de salvaguarda do patrimônio cultural imaterial

Decreto nº 5.753/2006 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Artigo 18

1. Com base nas propostas apresentadas pelos Estados Partes, e em conformidade com os critérios definidos pelo Comitê e aprovados pela Assembléia Geral, o Comitê selecionará periodicamente e promoverá os programas, projetos e atividades de âmbito nacional, sub-regional ou regional para a salvaguarda do patrimônio que, no seu entender, reflitam de modo mais adequado os princípios e objetivos da presente Convenção, levando em conta as necessidades especiais dos países em desenvolvimento.

2. Para tanto, o Comitê receberá, examinará e aprovará as solicitações de assistência internacional formuladas pelos Estados Partes para a elaboração das referidas propostas.

3. O Comitê acompanhará a execução dos referidos programas, projetos e atividades por meio da disseminação das melhores práticas, segundo modalidades por ele definidas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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