Artigo 15 No quadro de suas atividades de salvaguarda do patrimônio cultural imaterial, cada Estado Parte deverá assegurar a participação mais ampla possível das comunidades, dos grupos e, quando cabível, dos indivíduos que criam, mantém e transmitem esse patrimônio e associá-los ativamente à gestão do mesmo.
ANEXO – I. Disposições gerais
Artigo 15 da Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural ImaterialParticipação das comunidades, grupos e indivíduos
Decreto nº 5.753/2006 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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