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Carreira Pública

ANEXO – I. Disposições gerais

Artigo 16 da Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural ImaterialIV. Salvaguarda do patrimônio cultural imaterial no plano internacional

Decreto nº 5.753/2006 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Artigo 16 Lista representativa do patrimônio cultural imaterial da humanidade

1. Para assegurar maior visibilidade do patrimônio cultural imaterial, aumentar o grau de conscientização de sua importância, e propiciar formas de diálogo que respeitem a diversidade cultural, o Comitê, por proposta dos Estados Partes interessados, criará, manterá atualizada e publicará uma Lista representativa do patrimônio cultural imaterial da humanidade.

2. O Comitê elaborará e submeterá à aprovação da Assembléia Geral os critérios que regerão o estabelecimento, a atualização e a publicação da referida Lista representativa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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