Artigo 14 Cada Estado Parte se empenhará, por todos os meios oportunos, no sentido de:
a) assegurar o reconhecimento, o respeito e a valorização do patrimônio cultural imaterial na sociedade, em particular mediante:
i) programas educativos, de conscientização e de disseminação de informações voltadas para o público, em especial para os jovens;
ii) programas educativos e de capacitação específicos no interior das comunidades e dos grupos envolvidos;
iii) atividades de fortalecimento de capacidades em matéria de salvaguarda do patrimônio cultural imaterial, e especialmente de gestão e de pesquisa científica; e
iv) meios não-formais de transmissão de conhecimento;
b) manter o público informado das ameaças que pesam sobre esse patrimônio e das atividades realizadas em cumprimento da presente Convenção;
c) promover a educação para a proteção dos espaços naturais e lugares de memória, cuja existência é indispensável para que o patrimônio cultural imaterial possa se expressar.