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Carreira Pública

ANEXO – I. Disposições gerais

Artigo 14 da Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural ImaterialEducação, conscientização e fortalecimento de capacidades

Decreto nº 5.753/2006 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Artigo 14 Cada Estado Parte se empenhará, por todos os meios oportunos, no sentido de:

a) assegurar o reconhecimento, o respeito e a valorização do patrimônio cultural imaterial na sociedade, em particular mediante:

i) programas educativos, de conscientização e de disseminação de informações voltadas para o público, em especial para os jovens;

ii) programas educativos e de capacitação específicos no interior das comunidades e dos grupos envolvidos;

iii) atividades de fortalecimento de capacidades em matéria de salvaguarda do patrimônio cultural imaterial, e especialmente de gestão e de pesquisa científica; e

iv) meios não-formais de transmissão de conhecimento;

b) manter o público informado das ameaças que pesam sobre esse patrimônio e das atividades realizadas em cumprimento da presente Convenção;

c) promover a educação para a proteção dos espaços naturais e lugares de memória, cuja existência é indispensável para que o patrimônio cultural imaterial possa se expressar.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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