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Carreira Pública

ANEXO – I. Disposições gerais

Artigo 13 da Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural ImaterialOutras medidas de salvaguarda

Decreto nº 5.753/2006 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Artigo 13 Para assegurar a salvaguarda, o desenvolvimento e a valorização do patrimônio cultural imaterial presente em seu território, cada Estado Parte empreenderá esforços para:

a) adotar uma política geral visando promover a função do patrimônio cultural imaterial na sociedade e integrar sua salvaguarda em programas de planejamento;

b) designar ou criar um ou vários organismos competentes para a salvaguarda do patrimônio cultural imaterial presente em seu território;

c) fomentar estudos científicos, técnicos e artísticos, bem como metodologias de pesquisa, para a salvaguarda eficaz do patrimônio cultural imaterial, e em particular do patrimônio cultural imaterial que se encontre em perigo;

d) adotar as medidas de ordem jurídica, técnica, administrativa e financeira adequadas para:

i) favorecer a criação ou o fortalecimento de instituições de formação em gestão do patrimônio cultural imaterial, bem como a transmissão desse patrimônio nos foros e lugares destinados à sua manifestação e expressão;

ii) garantir o acesso ao patrimônio cultural imaterial, respeitando ao mesmo tempo os costumes que regem o acesso a determinados aspectos do referido patrimônio;

iii) criar instituições de documentação sobre o patrimônio cultural imaterial e facilitar o acesso a elas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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