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Carreira Pública

ANEXO – I. Disposições gerais

Artigo 12 da Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural ImaterialInventários

Decreto nº 5.753/2006 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Artigo 12

1. Para assegurar a identificação, com fins de salvaguarda, cada Estado Parte estabelecerá um ou mais inventários do patrimônio cultural imaterial presente em seu território, em conformidade com seu próprio sistema de salvaguarda do patrimônio. Os referidos inventários serão atualizados regularmente.

2. Ao apresentar seu relatório periódico ao Comitê, em conformidade com o Artigo 29, cada Estado Parte prestará informações pertinentes em relação a esses inventários.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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